31 de março e 1º de abril de 1964: que nunca mais se repita

01/04/2013 18:22

GOLPE MILITAR 1º DE ABRIL DE 1964

Há 49 anos, entre os dias 31 de março e 1º de abril de 1964, as Forças Armadas brasileiras derrubaram o governo legítimo e constitucional do país, encabeçado pelo presidente João Goulart e implantaram a ditadura militar, que durou 21 anos.

O golpe militar de 1964 culminou a ocorrência de sucessivas crises políticas que se arrastavam desde o período do imediato pós-guerra e que tiveram como episódios mais marcantes os retrocessos das conquistas democráticas da Constituinte de 1946, golpeadas pelo governo Dutra, o suicídio em 1954 do presidente Getúlio Vargas, cujo governo foi alvo de ofensiva imperialista e conservadora, a tentativa de impedir a posse do presidente Juscelino Kubitscheck, a renúncia de Jânio Quadros e a intentona golpista para impedir a posse de João Goulart e depois para que não governasse com os poderes que lhe assegurava a Constituição.

Tudo isso eram episódios de uma luta de fundo entre as forças que se empenhavam para democratizar o país e incorporar as massas populares na vida política nacional e por reformas econômicas e sociais que superassem a pobreza, o atraso e a dependência do país, por um lado e, por outro, as classes dominantes e o imperialismo, cujo projeto para o país excluía o povo e os trabalhadores e pressupunha um “desenvolvimento nacional” dependente. A grande bandeira do governo derrocado era a realização das reformas de base, cuja essência era a conquista de direitos sociais e do desenvolvimento nacional soberano.

Foi contra esta tendência de mudanças que as classes dominantes retrógradas aliadas ao imperialismo e apoiadas nas Forças Armadas se insurgiram. Completava o quadro de ameaças à democracia e à soberania nacional, que vieram a se concretizar com o golpe militar, a conjuntura internacional de então, marcada por uma ofensiva do imperialismo estadunidense para consolidar seu domínio estratégico na região da América Latina. 

É necessário reavivar a memória dos brasileiros sobre o que foi o regime militar implantado em 1964. De todos os regimes e formas de governo a que as classes dominantes recorreram no período republicano para assegurar o poder político, a ditadura dos generais foi o mais danoso à democracia, aos direitos humanos, aos direitos sociais e à soberania nacional, mesmo quando travestida de “nacionalista” e “desenvolvimentista”. Tinha na sua essência o caráter antipopular e antinacional. 

Foi um regime facínora que causou irreversíveis danos ao país, deixando feridas ainda hoje não cicatrizadas.

Um regime que, tendo aderido à lógica de ferro da guerra fria como aliado do imperialismo estadunidense, desencadeou brutal guerra ao povo brasileiro, durante a qual não se deteve quando se tratou de reprimir a ferro e fogo as forças políticas resistentes, fazendo uso, quando julgou necessário, de métodos fascistas de governo, entre estes uma ignominiosa repressão policial-militar, cujo consagrado método foi a tortura e o assassínio de opositores. 

Um regime moldado pelos e para os interesses das classes dominantes retrógradas, cujo pavor e aversão atávicos a mudanças progressistas levaram-nas a instituir mecanismos arbitrários para o exercício do poder a fim de assegurar a edificação de um modelo econômico e social que concentrou renda e consolidou o apartheid social.

A um ano de completar-se meio século, o dia em que foi deflagrado o golpe militar no Brasil deve ser lembrado e compreendido como algo que o povo brasileiro não consentirá que se repita jamais. Exercendo hoje maior protagonismo e adquirindo mais consciência do seu papel, o povo brasileiro extrai as lições do passado para compreender melhor o quanto é necessário lutar no presente e abrir mais caminhos para que o Brasil seja uma nação progressista, 

 apanágio da liberdade, da soberania nacional e da justiça social.

 

Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964

 

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.

 

Art. 1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.

Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.

§ 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.

Art. 3º - O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda daConstituição.

Parágrafo único - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo de dez (10) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

Art. 4º - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.

Parágrafo único - O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça, em trinta (30) dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

Art. 5º - Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.

Art. 6º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de trinta (30) dias; o seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Art. 7º - Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.

§ 1º - Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.

§ 2º - Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito municipal.

§ 3º - Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da República.

§ 4º - O controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.

Art. 8º - Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de guerra revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente.

Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse em 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.

Art. 10 - No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.

Parágrafo único - Empossado o Presidente da República, este, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.

Art. 11 - O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.

Gen. Ex

ARTHUR DA COSTA E SILVA

Tem. Brig

FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO

Vice-Alm

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1964